PADROES DE QUALIDADE DO AR

Um padrão de qualidade do ar define legalmente as concentrações máximas de um componente atmosférico para garantir a proteção da saúde e do bem estar das pessoas. Os padrões de qualidade do ar são baseados em estudos científicos dos efeitos produzidos por poluentes específicos e são estabelecidos em níveis que possam propiciar uma margem de segurança adequada.

Através da Portaria Normativa nº 348 de 14/03/90 e Resolução CONAMA nº 03/90 oIBAMA estabelece os padrões nacionais de qualidade do ar. No Brasil são estabelecidos dois tipos de padrões de qualidade do ar: os primários e secundários.

Padrões primários de qualidade do ar, são as concentrações de poluentes que, ultrapassadas poderão afetar a saúde da população. Podem ser entendidos como níveis máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de curto e médio prazo.

São padrões secundários de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o mínimo dano à fauna e à flora, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Podem ser entendidos como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.

O objetivo do estabelecimento de padrões secundários é criar uma base para uma política de prevenção da degradação da qualidade do ar. Deve ser aplicado a áreas de preservação (por exemplo: parques nacionais, áreas de proteção ambiental, estâncias turísticas, etc.). Não se aplicam, pelo menos a curto prazo, a áreas de desenvolvimento, onde devem ser aplicados os padrões primários. Como prevê a própria Resolução CONAMA nº 03/90, a aplicação diferenciada de padrões primários e secundários requer que o território nacional seja dividido em classes I, II e III conforme o uso pretendido. A mesma resolução prevê ainda que enquanto não for estabelecida a classificação das áreas os padrões aplicáveis serão os primários.

Os parâmetros regulamentados pelo CONAMA são os seguintes: partículas totais em suspensão - TSP, fumaça, partículas inaláveis, dióxido de enxofre - SO2, monóxido de carbono - CO , ozônio - O3 e dióxido de nitrogênio - NO2. Os padrões nacionais de qualidade do ar fixados na Resolução CONAMA nº 3 de 28/06/90 são apresentados na Tabela 1.

TABELA 1 - Padrões Nacionais de Qualidade do Ar (Resolução CONAMA nº 3 de 28/06/90)

POLUENTE TEMPO DE AMOSTRAGEM PADRÃO PRIMÁRIOµg/m³ PADRÃO SECUNDÁRIO µg/m³ MÉTODO DE MEDIÇÃO
Partículas Totais em Suspensão 24 horas (1)
MGA (2)
240
80
150
60
Amostrador de grandes volumes
Dióxido de Enxofre 24 horas
MAA (3)
365
80
100
40
Pararosanílina
Monóxido de Carbono 1 hora (1)
8 horas
40.000
35 ppm
10.000
(9 ppm)
40.000
35 ppm
10.000
(9 ppm)
Infravermelho não
dispersivo
Ozônio 1 hora (1) 160 160 Quemiluminescencia
Fumaça 24 horas (1)
MAA (3)
150
60
100
40
Refletância
Partículas Inaláveis 24 horas (1)
MAA (3)
150
50
150
50
Separação Inercial/Filtração

(1) Não deve ser excedido mais que uma vez ao ano.
(2) Média geométrica anual.
(3) Média aritmética anual.

A mesma resolução estabelece ainda os critérios para episódios agudos de poluição do ar. Esses critérios são apresentados na Tabela 2.
TABELA 2 - Critérios para Episódios Agudos de Poluição do Ar (Resolução CONAMA nº 3 de 28/06/90)

 

PARÂMETROS NÍVEIS
  ATENÇÃO ALERTA EMERGÊNCIA
Dióxido de Enxofre (µg/m³) - 24 h 800 1.600 2.100
Partículas Totais em Suspensão (PTS) (µg/m³) - 24 h 375 625 875
SO2 X PTS (µg/m³)x(µg/m³) - 24 h 65.000 261.000 393.000
Monóxido de Carbono (ppm) - 8 h 15 30 40
Ozônio (µg/m³) - 1 h 400 800 1.000
Partículas Inaláveis (µg/m³) - 24 h 250 420 500
< Fumaça (µg/m³) - 24 h 250 420 500
Dióxido de Nitrogênio (µg/m³) - 1 h 1.130 2.260 3.000  

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